Sim. Entretanto, deverá ser especificado, na proposta do seguro, o prazo para aceitação, bem como qualquer procedimento para comunicação da aceitação ou recusa da proposta, especificando os motivos da recusa e observando-se o período máximo de quinze dias, contado da data de recebimento da proposta. A seguradora poderá solicitar, porém apenas uma vez para segurado pessoa física, documentos complementares para melhor análise do risco. Neste caso, o prazo de quinze dias será suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
Caso a seguradora, mesmo após a vistoria, recuse-se a fazer o seguro dentro do prazo de 15 (quinze) dias, os valores pagos pelo segurado deverão ser devolvidos pela seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias.
A seguradora poderá deduzir do valor pago pelo segurado, a parcela correspondente ao período em que houve a cobertura, ou, a seu critério, poderá devolver integralmente esse valor. Devem as condições contratuais dispor sobre esta regra.
Os principais motivos de recusa da proposta pela seguradora são:
- Veículos com parecer recusável na vistoria prévia;
- Veículos com chassi remarcados;
- Veículos com mais de 10 anos;
- Veículos fora de fabricação;
- Veículos com modelos especiais (ex.: carros de fibra ou modificados);
- Veículos que apresentem irregularidade de emplacamento.
Não há norma que estabeleça em que casos a seguradora deve aceitar ou recusar um seguro.